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Fábio Pereira Souza
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Fábio Pereira Souza
OAB 84.839/DF
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Fábio Pereira Souza
Artigo ·
há 27 dias
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Fábio Pereira Souza
Artigo ·
há 3 meses
Erro no cálculo do INSS: seu benefício pode estar menor do que deveria?
Muitos segurados recebem benefícios do INSS acreditando que o valor concedido está correto. No entanto, erros administrativos são mais comuns do que se imagina e podem gerar prejuízos financeiros...
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Fábio Pereira Souza
Artigo ·
há 4 meses
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Geneci Cardoso Barros
Comentário ·
há 6 anos
A regra geral para atestados intercalados ou sucessivos
Davis Roz
·
há 10 anos
Não localizei o fundamento que permite à empresa efetuar a soma dos dias de afastamento por período de até 60 dias. A legislação informa que tal hipótese aplica-se somente nos casos em que o empregado já recebia o benefício previdenciário anterior, e cessado, poderá requerer a continuidade sob a mesma doença (causa), se ocorrer em até 60 dias após cessado, sendo que ao segurado, o benefício será reconhecimento desde o primeiro dia do afastamento e ao empregador não será exigido o pagamento dos 15 dias iniciais. A questão que orbita o aproveitamento dos atestados médicos em um lapso de tempo de 60 dias: (Decreto 3.048/99):
“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.”
“§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”
“§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
“§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.”
Neste sentido, a lei informa que a empresa somente poderá aproveitar o atestado médico (afastamento) ocorrido no período acumulado de 60 dias se já existia a concessão do benefício previdenciário anterior.
Neste passo, não localizei na lei a parte que autorizada a empresa efetuar a somatória dos dias de afastamento sob o mesmo CID, por período de 60 dias, caso o empregado já se encontrava recebendo auxílio previdenciário de qualquer espécie. Poderia postar onde obter o fundamento que autoriza a somatória dos dias afastados sem ter o anterior benefício concedido pelo INSS? Agradeço a oportunidade e sigo a disposição.
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Gabriela Casagrande
Comentário ·
há 7 anos
A regra geral para atestados intercalados ou sucessivos
Davis Roz
·
há 10 anos
Uma dúvida: se o funcionário não autorizar não pode colocar o CID no atestado , como a empresa irá usar o direito de requerer perícia ao INSS se estes atestados somarem mais de 15 dias sem o CID?
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